Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte originário sobre a importância do esporte para o desenvolvimento humano e social, inserindo-o no rol dos direitos sociais e culturais. A norma não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia princípios para a atuação estatal e a organização do setor.
Os incisos do caput detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um princípio basilar para a gestão do esporte, evitando a ingerência indevida do Estado. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos ao desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, subsidiariamente, ao desporto de alto rendimento. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, enquanto o inciso IV incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura brasileira.
Uma das inovações mais significativas do artigo reside no § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que configura uma condição específica da ação, visa preservar a celeridade e a especialização das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. O § 2º complementa essa prerrogativa, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na prática forense, dada a complexidade de alguns processos.
O § 3º, por sua vez, amplia a visão do constituinte ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e inclusão. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial na defesa de atletas, clubes e entidades desportivas, seja na atuação perante os tribunais desportivos, seja na discussão de políticas públicas ou na judicialização de questões que envolvam o direito ao desporto. A correta aplicação do princípio da autonomia desportiva e a observância dos prazos da justiça especializada são pontos nevrálgicos para o sucesso das demandas.