Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a qualidade de vida, reconhecendo o esporte como um vetor de desenvolvimento humano e social. A sua interpretação deve ser sistêmica, em conjunto com outros direitos sociais como saúde, educação e lazer, conforme o artigo 6º da Carta Magna.
Os incisos do caput detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a organização e funcionamento do sistema desportivo, evitando intervenções indevidas do Poder Público. O inciso II estabelece a prioridade na destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu caráter formativo, e, subsidiariamente, para o de alto rendimento, reconhecendo a importância da representatividade nacional. O tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, previsto no inciso III, reconhece as peculiaridades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
O § 1º do artigo 217 estabelece a justiça desportiva como instância primária para dirimir conflitos disciplinares e de competição, aplicando o princípio da exaustão das vias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização excessiva de questões internas das federações e confederações. Contudo, a constitucionalidade e a extensão dessa limitação ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) são temas de intenso debate doutrinário e jurisprudencial, especialmente quanto à possibilidade de revisão judicial de decisões que afetem direitos patrimoniais ou fundamentais dos atletas.
O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, garantindo a celeridade necessária para não comprometer o calendário e a continuidade das competições. Este prazo é um instrumento de efetividade da justiça desportiva, evitando que litígios se arrastem indefinidamente. Por fim, o § 3º reitera o incentivo do Poder Público ao lazer como forma de promoção social, reforçando a dimensão do desporto como atividade recreativa e integradora. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem evoluído para garantir maior segurança jurídica aos envolvidos no cenário desportivo, equilibrando autonomia e controle.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é crucial. A atuação em direito desportivo exige não apenas o domínio das normas constitucionais, mas também da legislação infraconstitucional que regulamenta a justiça desportiva, como a Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), e dos regulamentos das entidades. A correta aplicação do princípio da exaustão das instâncias desportivas e a identificação dos limites da atuação do Poder Judiciário são desafios práticos constantes, demandando uma análise cuidadosa dos fatos e do direito aplicável para proteger os interesses de atletas, clubes e federações.