Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo reflete a importância social e educacional do desporto, alinhando-se ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao desenvolvimento pleno do cidadão. A norma não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia os parâmetros para essa atuação, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos.
Os incisos do caput detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do desporto no Brasil, protegendo-as de interferências indevidas. O inciso II prioriza o desporto educacional na destinação de recursos públicos, enquanto o inciso III reconhece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, refletindo as distintas realidades e necessidades de cada modalidade. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas para a atuação do Poder Judiciário e da justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da primazia da justiça desportiva, estabelecendo que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento das instâncias desportivas. Esta regra, conhecida como exaustão das vias administrativas, visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento desportivo, evitando a judicialização prematura de conflitos internos. Contudo, a doutrina e a jurisprudência, como o STJ, pacificaram que essa exaustão não se aplica a questões patrimoniais ou que envolvam direitos fundamentais que transcendam a esfera meramente desportiva.
O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, garantindo a agilidade necessária para a resolução de conflitos que impactam diretamente o calendário e a organização das competições. Este prazo é crucial para a segurança jurídica e a estabilidade das disputas. Já o § 3º reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo, abrangendo a dimensão recreativa e de bem-estar. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses dispositivos é essencial para compreender a complexidade da legislação desportiva.
Para a advocacia, o Art. 217 da CF/88 impõe a necessidade de um profundo conhecimento do Direito Desportivo, que se tornou uma área autônoma e especializada. A atuação em litígios envolvendo entidades desportivas exige a compreensão das regras processuais da justiça desportiva, bem como a distinção entre questões de mérito desportivo e aquelas de natureza cível ou trabalhista que podem ser levadas diretamente ao Poder Judiciário. A correta aplicação do princípio da primazia da justiça desportiva e a observância dos prazos são cruciais para o sucesso das demandas, evitando a inadmissibilidade de ações e garantindo a defesa dos direitos dos atletas e das entidades.