Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte de que o esporte transcende a mera atividade recreativa, sendo um vetor de desenvolvimento social, educacional e de saúde pública. A sua inserção no Título VIII, que trata da Ordem Social, sublinha a relevância do tema para a dignidade da pessoa humana e o bem-estar coletivo.
O caput estabelece as diretrizes para esse fomento, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I), a destinação prioritária de recursos públicos ao desporto educacional (inciso II), o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e não-profissional (inciso III), e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV). Essas balizas visam garantir a organização e o desenvolvimento do setor, reconhecendo suas particularidades e a necessidade de políticas públicas específicas. A distinção entre desporto educacional e de alto rendimento, por exemplo, orienta a alocação de verbas e a formulação de programas governamentais.
Os parágrafos 1º e 2º do Art. 217 tratam da justiça desportiva, estabelecendo a regra da primazia desta instância para dirimir conflitos disciplinares e de competição. O princípio da exaustão das instâncias desportivas é uma condição de procedibilidade para o acesso ao Poder Judiciário, visando preservar a autonomia e a celeridade das decisões internas do sistema desportivo. O prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva (parágrafo 2º) reforça a necessidade de agilidade, essencial para a dinâmica das competições e a segurança jurídica dos atletas e entidades. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na prática forense.
Na prática advocatícia, a observância do Art. 217 é crucial para a atuação em direito desportivo. Advogados devem estar atentos à necessidade de esgotar as vias da justiça desportiva antes de acionar o Judiciário, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Além disso, a compreensão das diretrizes de fomento e dos princípios que regem o desporto, como a autonomia das entidades e a destinação de recursos, é fundamental para a defesa de interesses de atletas, clubes e federações. O parágrafo 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do direito ao desporto, conectando-o a políticas públicas mais amplas de bem-estar e inclusão.