PUBLICIDADE

Decisão do STJ define regras sobre liberdade de imprensa

Quarta Turma do STJ decide que críticas jornalísticas a figuras públicas não geram dever de indenizar se houver interesse público
Crédito: Gustavo Lima/STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, em situações que envolvem pessoas públicas e temas de interesse social, a liberdade de informação e a manifestação da crítica jornalística prevalecem sobre o direito à privacidade e à honra. O colegiado concluiu que a divulgação de dados verossímeis e de relevância coletiva afasta a configuração de ato ilícito indenizável, mesmo quando as matérias apresentem teor irônico ou linguagem severa.

O caso concreto analisado pelos ministros teve origem em uma ação indenizatória por danos morais movida por um empresário e figura pública contra a Editora Globo e um repórter. O autor questionou a veiculação de uma matéria jornalística que o comparou ao personagem principal do clássico cinematográfico O Poderoso Chefão, além de narrar o envolvimento de seu nome em apurações judiciais e negócios do setor imobiliário. Segundo a petição inicial, a publicação teria agido com sensacionalismo e tom pejorativo, gerando prejuízos expressivos à sua imagem pessoal e aos seus negócios.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) já havia julgado improcedente o pedido reparatório em instâncias anteriores, sob o fundamento de que a matéria jornalística continha perfil crítico, analítico e informativo, amparado em dados de fontes oficiais e no próprio relato fornecido pelo entrevistado. Diante do falecimento do autor no curso do litígio, o espólio recorreu à Corte superior para rediscutir a suposta extrapolação do dever informativo.

Critérios para ponderação entre honra e informação

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Raul Araújo, destacou os balizamentos jurisprudenciais construídos pelo tribunal para dirimir atritos entre direitos da personalidade e garantias comunicacionais. Entre os parâmetros centrais consolidados, destacam-se a verossimilhança das informações divulgadas, o respeito aos limites da dignidade pessoal e a expressa proibição de críticas direcionadas unicamente ao propósito deliberado de injuriar, difamar ou caluniar.

Leia também  Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Conforme pontuou o magistrado em seu voto, em uma ordem democrática é imperativo assegurar a primazia da liberdade de imprensa e de controle social. Segundo o relator, o veículo e o jornalista atuaram legitimamente, uma vez que os fatos relatados continham inequívoco interesse público e foram obtidos por meio de documentação fidedigna e apurações oficiais.

O relator também ponderou que comparações metafóricas ou recursos estilísticos ácidos, ainda que desconfortáveis ao indivíduo retratado, serviram para contextualizar a influência exercida pela personalidade nos ambientes econômico e social, sem consubstanciar crime contra a honra ou abuso de direito passível de indenização patrimonial.

A decisão reforça a jurisprudência que confere segurança jurídica à atividade da imprensa profissional no país. As informações foram publicadas originalmente pelo portal do STJ.

Com informações publicadas originalmente no site res.stj.jus.br.

plugins premium WordPress