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Nova decisão do STJ afeta honorários contra a União

Primeira Seção aplica princípio da simetria no Tema 1.177 para afastar pagamento de sucumbência por ente público federal
Crédito: Gustavo Lima/STJ

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos especiais repetitivos catalogado como Tema 1.177, que a União não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência quando for a parte vencida em ação civil pública, salvo se restar comprovada má-fé processual. O entendimento, consolidado nesta quarta-feira, 21 de outubro de 2026, tem observância obrigatória em todas as instâncias do Judiciário brasileiro e impacta diretamente a atuação da advocacia pública e privada em demandas coletivas.

A controvérsia jurídica envolvia o aparente conflito entre as normas gerais de sucumbência previstas no Código de Processo Civil (CPC) e as disposições especiais da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985). De acordo com as informações divulgadas oficialmente pelo STJ, o colegiado aplicou o princípio da simetria para manter o equilíbrio processual entre os litigantes da tutela coletiva.

Aplicação do princípio da simetria e prevalência da lei especial

O caso concreto analisado como representativo da controvérsia teve origem em recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O tribunal regional havia julgado procedente uma ação civil pública promovida por sindicato de trabalhadores e imposto ao ente público federal o pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos da entidade autora.

O relator do recurso repetitivo, ministro Benedito Gonçalves, ressaltou em seu voto que a Lei da Ação Civil Pública possui regramento próprio e especial a respeito dos encargos financeiros do processo. Diante da especialidade da norma, o artigo 18 da referida legislação prevalece sobre as regras gerais estipuladas pelo CPC em matéria de sucumbência.

Conforme destacou o ministro relator, a Corte Especial do STJ já havia firmado jurisprudência no sentido de que a isenção de honorários sucumbenciais nas ações civis públicas deve incidir de maneira simétrica e bilateral, afastando condenações patrimoniais quando inexiste má-fé comprovada nos autos. Em sua fundamentação, o magistrado observou que, se a entidade coletiva ou o sindicato não paga honorários quando tem a pretensão rejeitada, da mesma forma não deve recebê-los quando obtém ganho de causa em face do ente público.

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O relator ainda apontou que a ratio do benefício busca preservar o acesso amplo à Justiça e evitar desequilíbrios na atuação de entidades associativas, mas sem criar assimetrias punitivas contra a Fazenda Pública no contexto de ações civis públicas ajuizadas por sindicatos contra entes estatais.

Distinção com grandes conglomerados e impacto nos processos sobrestados

Durante o debate colegiado, foi pontuada a distinção necessária em relação a litígios travados contra grandes grupos econômicos privados em matéria de relações de consumo. Nesses cenários específicos envolvendo conglomerados mercantis e entidades civis de proteção ao consumidor, a Corte Especial já deliberou anteriormente pela inaplicabilidade da isenção a entes privados lucrativos, resguardando a sociedade civil organizada.

No entanto, nas relações processuais travadas em face da União, a jurisprudência qualificada reafirmou a higidez do regime protetivo estendido à Administração Pública sob a ótica da simetria. A tese firmada pacificou o debate e autoriza o destrancamento de centenas de recursos especiais e agravos que se encontravam formalmente suspensos nos tribunais de origem aguardando a definição vinculante do repetitivo.

A decisão impõe um novo filtro operacional para os escritórios de advocacia que atuam em contencioso coletivo contra a União, exigindo uma reavaliação de estratégias financeiras e de remuneração contratual. Em cenários que envolvem grandes volumes de demandas e acompanhamento rigoroso de precedentes vinculantes, o uso de ferramentas voltadas à eficiência e à organização ganha relevância. Plataformas como a Tem Processo auxiliam escritórios na gestão integrada de processos e prazos, enquanto soluções de inteligência artificial jurídica como a Redizz otimizam a análise de teses jurisprudenciais e a produtividade de equipes em litígios repetitivos.

Com a fixação do precedente formal, todos os juízos de primeiro grau e tribunais do país deverão aplicar compulsoriamente a tese do Tema 1.177, indeferindo pedidos de fixação de sucumbência em desfavor da União em ações civis públicas, ressalvadas exclusivamente as hipóteses em que reste demonstrada a atuação processual temerária ou de má-fé.

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Com informações publicadas originalmente no site stj.jus.br.

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