Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentá-lo em suas diversas manifestações, formais e não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte sobre a importância do esporte para o desenvolvimento social, educacional e cultural da nação, alinhando-se a uma visão de Estado social que transcende a mera abstenção.
A norma constitucional estabelece diretrizes cruciais, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I), garantindo-lhes liberdade de organização e funcionamento, e a destinação prioritária de recursos públicos ao desporto educacional (inciso II), sem descurar do alto rendimento em casos específicos. O tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as particularidades de cada modalidade, enquanto o incentivo às manifestações de criação nacional (inciso IV) visa preservar e valorizar a cultura esportiva brasileira. O § 3º, por sua vez, reforça o lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do fomento estatal para além da prática desportiva estrita.
Um dos pontos mais relevantes para a advocacia reside no § 1º, que institui o princípio da prévia exaustão da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que configura uma condição de procedibilidade, visa preservar a especialidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, conforme o prazo máximo de sessenta dias para decisão final previsto no § 2º. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade dessa exigência, desde que a justiça desportiva seja regulada por lei, como é o caso do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). Controvérsias surgem, contudo, na delimitação do que se entende por ‘ações relativas à disciplina e às competições desportivas’, gerando debates sobre a competência da justiça comum em questões que tangenciam o direito desportivo, mas que possuem natureza civil ou trabalhista. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses limites é fundamental para a correta atuação dos operadores do direito.
Para o advogado, a compreensão aprofundada do Art. 217 e seus parágrafos é indispensável ao atuar em litígios envolvendo clubes, atletas, federações e confederações. A inobservância da exaustão da instância desportiva pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação. Além disso, a assessoria jurídica preventiva na elaboração de estatutos, regulamentos e contratos desportivos deve considerar as autonomias e os incentivos previstos constitucionalmente, garantindo a conformidade e a segurança jurídica das práticas e entidades desportivas.