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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Autonomia da Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a importância social do esporte, alinhando-o à promoção da saúde, educação e inclusão social. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional (inciso II), evidenciando a preocupação com a base e o desenvolvimento integral do cidadão.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva ou esgotamento da instância desportiva, visa preservar a autonomia e a celeridade das decisões internas do sistema desportivo. Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm ponderado essa limitação, reconhecendo que ela não pode obstar o acesso à justiça em casos de violação de direitos fundamentais ou de ilegalidade manifesta, conforme a garantia do Art. 5º, XXXV, da CF/88 (princípio da inafastabilidade da jurisdição).

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O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, buscando assegurar a celeridade processual, essencial para a dinâmica das competições. A inobservância desse prazo pode, em tese, configurar uma exceção ao esgotamento da instância, permitindo o acesso direto ao Judiciário, embora essa interpretação ainda gere discussões práticas. O § 3º amplia o escopo do artigo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial, especialmente para atuar em litígios envolvendo atletas, clubes e federações. É fundamental dominar as nuances da justiça desportiva, seus regulamentos e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), bem como as exceções ao esgotamento da instância. A análise de casos concretos exige uma avaliação cuidadosa da natureza da controvérsia e da observância dos prazos processuais desportivos. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, que organiza e contextualiza decisões, a interpretação do STJ tem sido rigorosa quanto à necessidade de esgotamento, mas flexível em situações de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais, como o devido processo legal.

Os incisos III e IV complementam a visão constitucional, prevendo o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. Essas disposições orientam a legislação infraconstitucional e as políticas públicas, buscando equilibrar o desenvolvimento do esporte de base com o alto rendimento, e valorizar a cultura desportiva brasileira. A atuação do advogado nesse campo exige não apenas conhecimento do direito desportivo, mas também das especificidades regulatórias e contratuais que permeiam as diversas modalidades.

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