PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil.

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.348 do Código Civil estabelece as competências primordiais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal, inserido no Livro III, Título III, Capítulo VII do CC/2002, delineia o escopo de atuação do síndico, que vai desde a representação legal do condomínio até a gestão financeira e conservação das áreas comuns. A natureza jurídica da função do síndico é amplamente debatida, oscilando entre um mandatário e um órgão do condomínio, com a doutrina majoritária inclinando-se para a figura do mandatário, ainda que com peculiaridades.

Entre as atribuições elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), que são cruciais para a manutenção da saúde financeira e jurídica do ente despersonalizado. O síndico também é responsável por dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), garantindo a transparência da gestão. A inobservância dessas prerrogativas pode configurar negligência ou má-fé, sujeitando o síndico a responsabilidade civil e até criminal, a depender da gravidade da conduta.

Leia também  Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os parágrafos do artigo 1.348 introduzem flexibilidade e importantes discussões sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação, especialmente a de funções administrativas, é fundamental para a eficiência da gestão condominial, permitindo a contratação de administradoras ou subsíndicos. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade fiscalizatória, mantendo-se o dever de supervisão sobre os atos do delegado.

Na prática advocatícia, a análise do artigo 1.348 é constante em litígios envolvendo condomínios, seja em ações de cobrança, representação judicial, ou questionamentos sobre a validade de atos síndicais. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que os atos do síndico devem estar em conformidade com a convenção, o regimento interno e as deliberações assembleares, sob pena de nulidade. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses limites é um ponto nevrálgico em muitas disputas, exigindo dos advogados um profundo conhecimento da legislação e da casuística para defender os interesses de seus clientes, sejam eles condôminos ou o próprio condomínio. A responsabilidade do síndico é um tema complexo, que exige análise cuidadosa das circunstâncias fáticas e normativas.

plugins premium WordPress