Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e integração social. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, com prioridade para o desporto educacional.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo é o princípio da primazia da justiça desportiva, expresso no § 1º. Este parágrafo estabelece que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. Tal regra visa a especialização e celeridade na resolução de conflitos internos ao ambiente esportivo, evitando a judicialização imediata de questões que podem ser resolvidas por órgãos próprios. O § 2º, por sua vez, reforça essa celeridade, fixando o prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, o que é crucial para a dinâmica das competições.
A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a extensão da competência da justiça desportiva e os limites do controle judicial. Embora o STF já tenha se manifestado pela constitucionalidade da exigência do esgotamento das vias desportivas, a discussão persiste sobre quais matérias são estritamente disciplinares ou competitivas, e quais configuram lesão a direito individual que justificaria a intervenção judicial direta. Para a advocacia, é fundamental compreender a distinção entre as esferas de atuação, evitando o ajuizamento prematuro de ações e a consequente extinção do processo por falta de interesse de agir. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação do alcance do § 1º do Art. 217 é um tema recorrente em decisões judiciais, exigindo dos profissionais do direito uma análise cuidadosa do caso concreto.
Os incisos do Art. 217 complementam o dever estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas (inciso I), a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional (inciso II) e o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III). O inciso IV, por sua vez, incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras. Essas diretrizes são essenciais para a formulação de políticas públicas e para a atuação de advogados em questões que envolvem financiamento, regulamentação de ligas e clubes, e a defesa de atletas, tanto amadores quanto profissionais.