Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito social fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social, a saúde e a inclusão, elevando o desporto à categoria de instrumento de desenvolvimento humano e social. A sua inserção no Título VIII, que trata da Ordem Social, sublinha a relevância do tema para a dignidade da pessoa humana.
Os incisos do caput detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a organização e funcionamento do sistema desportivo, enquanto o inciso II prioriza o desporto educacional, com destinação de recursos públicos, e, em casos específicos, o de alto rendimento. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades, e o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura brasileira.
Uma das maiores discussões práticas e doutrinárias reside no § 1º, que institui a justiça desportiva e a obrigatoriedade de esgotamento de suas instâncias antes do acesso ao Poder Judiciário. Este princípio, conhecido como esgotamento das vias desportivas, é uma exceção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV da CF/88), sendo amplamente debatido quanto à sua constitucionalidade e alcance. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente confirmado a validade dessa condição de procedibilidade, desde que a justiça desportiva observe os princípios do devido processo legal. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem se mantido estável, focando na celeridade e especialização da resolução de conflitos desportivos.
O § 2º complementa essa estrutura ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade na resolução de litígios que impactam diretamente a continuidade de competições e a carreira de atletas. Para a advocacia, é crucial compreender a dinâmica e os prazos da justiça desportiva, bem como as hipóteses de cabimento de medidas judiciais após o esgotamento das vias administrativas. Por fim, o § 3º amplia a visão do constituinte, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que se alinha com a perspectiva do desporto como ferramenta de inclusão e desenvolvimento integral do cidadão.