Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, delineando seu papel como administrador e representante legal da coletividade. Este dispositivo é fundamental para a governança condominial, conferindo ao síndico a responsabilidade pela gestão ordinária e extraordinária, sempre em conformidade com a convenção, o regimento interno e as deliberações assembleares. A natureza jurídica de sua atuação é de mandatário, com poderes específicos para a defesa dos interesses comuns.
Entre as atribuições listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II) e o dever de prestar contas (inciso VIII), pilares da transparência e da boa gestão. A responsabilidade civil do síndico pode ser engajada por atos de má-fé, negligência ou imprudência que causem prejuízo ao condomínio ou a terceiros. O inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, é de suma importância prática, sendo a inadimplência um dos maiores desafios na administração condominial.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação ou que o síndico transfira poderes administrativos, desde que haja aprovação assemblear e não haja vedação na convenção. Essa possibilidade de delegação, seja de representação (§1º) ou de funções administrativas (§2º), é crucial para condomínios de grande porte ou para situações em que o síndico necessite de apoio especializado. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final pela supervisão e pelos resultados da gestão.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as atribuições do síndico são numerus apertus, podendo a convenção condominial ou a assembleia geral conferir-lhe outras competências, desde que não contrariem a lei. A omissão na realização do seguro da edificação (inciso IX), por exemplo, pode gerar grave responsabilidade ao síndico. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é constantemente atualizada por decisões judiciais que buscam equilibrar a autonomia da vontade condominial com os princípios da boa-fé e da função social da propriedade.